sexta-feira, 3 de março de 2017

Direito das pessoas com transtornos mentais


    Abaixo a lei, na íntegra, que trata dos direitos das pessoas com transtornos mentais no Brasil. Assim como outras leis, muito bonita na teoria, mas na prática todos sabemos que ainda estamos muito longe de cumprir essas leis. Seria uma utopia? Mas, de qualquer forma é sempre bom estarmos informados de nossos direitos, é uma poderosa ferramenta para que não sejamos explorados ou maltratados, seja em nossos lares ou nas instituições de tratamento psiquiátrico.



LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

-Art. 2° Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.


Art. 3° É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.


Art. 5° O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6° A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; 
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7° A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente


Art. 8° A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1° A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2° O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.


Art. 9° A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.


Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 6 de abril de 2001; 180/ da Independência e 113° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant













5 comentários:

  1. Isso não são direitos, só tem lesão a eles no final.
    Do mesmo jeito que não existe internação involuntária por clínico geral, cardiologista e etc, SE ESSA PORCARIA SE DIZ MEDICINA não existe isso de o paciente ser PRESO e TORTURADO pra "curar" ele, isso é coisa de psicopata! Se o paciente de qualquer outra área médica decente quiser ignorar tratamento é um direito dele, nessa falácia não existe isso!

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  2. Boa noite a todos, conheci seu blog pelo Google quando vi achei interessante, bem minha filha tem 32 anos estava morando a 15 anos no USA quando o pai faleceu e deixou muitas dúvidas ela teve um surto e foi internada os médicos dicerram que estava com esquizofrenica bipolar, ela voltou para Califórnia e ficou lá por mais 2 anos e derrepente voltou do nada sem explicar nada e não diz o motivo, fala o tempo todo sozinha, fica na frente do espelho rir atoa e chora do nada, eu não tenho afinidade com ela a 10 anos que não a vejo, levei ela para o psiquiatra e ele passou Quetros 100mg, ela diz que não tem esquizofrenica, vejo ela constantemente falando sozinha, não sei como agir com ela nós não somos amigas, e eu não sei como lidar com ela. Como deve me posicionar com essa realidade? Abraços obrigada pelo seu blog

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    1. Olá
      Pelo texto fiquei com uma dúvida, é em relação quando você afirma que o pai de sua filha faleceu e deixou muitas "dúvidas". Não seria dívidas?
      Pelo breve relato não tem como falar sobre o assunto, mas seria uma boa você pesquisar sobre a síndrome do estrangeiro. Já conheci pessoas que surtaram no exterior. Talvez eu teria algo parecido se morasse no exterior.
      Na minha opinião a consulta com o psiquiatra deve ser um diálogo aberto, e, dependendo do caso, a pessoa responsável também tem que saber sobre o que está acontecendo com o paciente. Talvez uma boa conversa com o psiquiatra lhe ajude a melhor entender o que se passa com sua filha.
      Obrigado pela visita ao blog.

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